Concessão de aposentadoria. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Utilização de EPI. Não descaracterização da atividade especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035722-74.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EC 20/98. CONVERSÃO APÓS 28.05.98. CABIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 3. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 5. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 6. O segurado trouxe Formulários DSS 8030 acompanhado de laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, possuindo direito ao cômputo e à conversão do tempo de serviço especial. 7. O STF já esposou entendimento no sentido de que o segurado pode agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, submetendo-se, no entanto, ao novo ordenamento (RE 575089), não havendo a impossibilidade de conversão de tempo especial após 28.05.98 alegada pelo INSS. 8. O segurado completou 30 anos de serviço antes de 16.12.98, tendo direito à aposentadoria proporcional com o coeficiente de 70% (setenta por cento), desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, considerando o tempo de serviço prestado até à EC 20/98. Porém, se lhe for vantajoso contar tempo posterior, deve se sujeitar às regras de transição previstas em seu art. 9º, cabendo ao Instituto recorrente calcular o benefício nos termos do art. 6º da Lei 9.876/99. 9. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 10. Juros de mora mantidos em 1% a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 11. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
