JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035097-11.2001.4.01.3800

Aposentadoria integral. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Cabimento. Legislação vigente. Ruído médio. EPI. Fator de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035097-11.2001.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RUÍDO MÉDIO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE ATÉ À EC 20/98. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 3. O segurado trouxe Formulários DSS-8030 e laudos técnicos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos vindicados, fazendo jus à aposentadoria integral desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, com juros e correção monetária, por ter alcançado mais de 36 anos de trabalho antes da EC 20/98 (15.12.98). 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 5. Juros de mora mantidos em 1% a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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