JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027935-67.1998.4.01.3800

Tempo rural reconhecido. Início de prova documental corroborado por prova oral. Tempo laborado em condições especiais. Ruído. Utilização de EPI

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027935-67.1998.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. DIB. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O autor faz jus ao tempo trabalhado como rurícola no período compreendido entre 03/73 a 03/77, uma vez que trouxe ao feito certidão de casamento do ano de 1973 e certificado de dispensa de incorporação militar, relativo ao ano de 1970, em que constam a sua profissão como lavrador. A prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral. 2. Para reconhecer tempo de serviço rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado. Precedente do STJ. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 5. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos como especiais. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 7. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos contratuais reconhecidos como especiais, até 15/12/98, somando o tempo trabalhado como rurícola e demais períodos comuns comprovados, conta o autor com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado da data de ajuizamento da ação, não havendo provas do requerimento administrativo. Precedentes do STJ (STJ - EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. Processo: 200602614064 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 05/02/2009 - Fonte DJE DATA:09/03/2009 - Relator(a) LAURITA VAZ - STJ - AgRg no REsp 1055005 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0098934-0 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2008 - Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2009) 9. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do autor. 10. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 12. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$100,00 (cem reais). 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.