JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027617-18.2000.4.01.9199

Tempo urbano reconhecido. Prova material corroborada por prova testemunhal. Aposentadoria por tempo de contribuição. Juros. Correção monetária. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027617-18.2000.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O segurado cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos o início de prova material (cópia da CTPS, relação de empregados e salários em que consta o nome do autor como empregado da empresa Gumercindo Jorge desde o ano de 1969) a que alude à legislação previdenciária, corroborado por prova testemunhal. 2. Para reconhecer tempo de serviço rural ou urbano, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado. Precedente do STJ. 3. Juros de mora mantidos em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do autor. 4. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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