Adequação da via processual eleita. Tempo laborado em condições especiais. Conversão para tempo comum. Possibilidade. Ruído. Fator de conversão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0027131-89.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. RMI. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 5. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos deferidos como especiais. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar agente nocivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 7. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, em razão do advento do Decreto 4.827/03, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social. 8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 9. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos contratuais reconhecidos como especiais, somando-se ao tempo comum trabalhado, conta o autor com tempo suficiente à concessão da aposentadoria deferida, restando cumpridos os requisitos previstos pela Emenda Constitucional nº 20/98, tanto em relação ao pedágio, quanto à idade mínima. 10. Contando o segurado, após o cumprimento das regras relativas ao pedágio, com 31 anos e 22 dias de tempo de contribuição, deve a RMI ser fixada no percentual equivalente a 75%, nos termos do art. 9ª da EC 20/98. 11. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do Impetrante. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Apelação do INSS não provida, remessa oficial parcialmente provida e apelação do Impetrante provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação do Impetrante.
