Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Energia elétrica. Regras previstas pela ec 20/98. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0025927-26.2002.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENERGIA ELÉTRICA. REGRAS PREVISTAS PELA EC 20/98. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. O exercício da atividade no setor de energia elétrica, com enquadramento previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido pela Lei nº 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto nº 92.212/85, confere ao segurado o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço prestado nos anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que passou a exigir a verificação da periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia. 3. O autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 correspondentes, além dos laudos técnicos de fls. 76/82 e 83/88 que comprovam que o segurado sempre exerceu as suas atividades laborativas com risco de acidente devido a tensão elétrica superior a 250 volts. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho. 5. O recente entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. 6. Aplica-se in casu as regras relativas ao pedágio previsto na referida Emenda Constitucional, ou, caso seja mais vantajoso ao segurado, deverá o autor optar pela aposentadoria proporcional, sujeitas às antigas regras, computando o tempo de trabalho apenas até 15/12/98, data imediatamente anterior à edição da Emenda Constitucional nº20/98. 7. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suportados, proporcionalmente, pelas partes litigantes. 8. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
