Averbação de tempo de serviço especial celetista. Adequação da via processual eleita. Legitimidade passiva do INSS. Servidor público. Médica
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024019-49.2003.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. CONDIÇÕES INSALUBRES PRESUMIDAS. FATOR DE CONVERSÃO 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. Cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela expedição da respectiva certidão. Precedentes. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por médica, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 5. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 6. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedente do STJ. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu os índices de conversão para o tempo de trabalho insalubres exercidos até 05.03.97. 8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
