Concessão de aposentadoria. Adequação da via processual eleita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído médio. Eletricidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022525-23.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR. TEMPO MÍNIMO ALCANÇADO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais a partir de sua impetração (cf. súmula 271/STF). 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 dB. 6. Por outro lado, o labor em exposição a eletricidade acima de 250 volts tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), sendo pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido de que a Lei 7.369/85 e o Decreto 92.212/85 reconheceram a periculosidade do exercício da atividade no setor de energia elétrica. 7. O segurado trouxe Formulários DSS 8030 e laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, como também apresentou DSS 8030 comprovando a exposição a eletricidade acima de 250 volts, possuindo direito líquido e certo ao cômputo e à conversão do tempo de serviço especial, e à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 9. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 10. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 11. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da notificação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
