Servidor público. Sindicato. Legitimidade ativa. Reconhecimento de tempo de serviço especial prestado até à lei 8.112/91. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015367-14.2001.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ATÉ À LEI 8.112/91. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A Lei 8.073/90, em seu art. 8º, e em consonância com o art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, conferiu aos sindicatos a legitimidade para representação de seus associados, atuando, neste caso, como substitutos processuais, não sendo sequer necessária a expressa autorização dos substituídos. 2. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedente do STJ. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. O sindicato autor comprovou, através de declarações expedidas pela UFMG, que os servidores substituídos exerceram seus cargos percebendo adicionais em razão do ambiente agressivo à saúde, até a conversão para o regime estatutário (Lei 8.112/90). 5. Incabível a pretendida devolução de valores despendidos com contribuição social, pois os mesmos foram considerados para a concessão das aposentadorias que serão revisadas, em função do tempo especial reconhecido judicialmente. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/01, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 8. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 9. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (art. 20, § 3º e 4º do CPC). 10. Apelação do autor não provida. Apelação da UFMG e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da UFMG e à remessa oficial.
