JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014645-70.1997.4.01.0000

Aposentadoria por tempo de serviço. Tempo especial. Operador de rádio. Enquadramento legal. Juros. Correção monetária. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014645-70.1997.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE RÁDIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A atividade de operador de rádio ou telecomunicações importa em presunção legal de exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas até o advento da Lei nº. 9.032/95. 3. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais deferidos. 4. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da edição da referida Emenda Constitucional. 5. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, à míngua de pedido da parte autora quanto a percentual maior que o legal. Quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são contados a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 9. Apelação parcialmente provida.

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