JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010990-45.2001.4.01.3300

Revisão de aposentadoria previdenciária. Cabimento. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Eletricidade

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010990-45.2001.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. DSS 8030 ACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EPI. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. O labor em exposição a eletricidade acima de 250 volts tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), sendo pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido de que a Lei 7.369/85 e o Decreto 92.212/85 reconheceram a periculosidade do exercício da atividade no setor de energia elétrica. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 4. O segurado trouxe DSS 8030 e laudo técnico comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a tensão elétrica superior aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem como especial do período requerido, e à revisão da aposentadoria previdenciária, conforme concedido em sentença. 5. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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