Revisão de aposentadoria previdenciária. Cabimento. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Eletricidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010990-45.2001.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. DSS 8030 ACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EPI. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. O labor em exposição a eletricidade acima de 250 volts tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97 (código 1.1.8), sendo pacífico o entendimento dos nossos Tribunais no sentido de que a Lei 7.369/85 e o Decreto 92.212/85 reconheceram a periculosidade do exercício da atividade no setor de energia elétrica. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 4. O segurado trouxe DSS 8030 e laudo técnico comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a tensão elétrica superior aos limites de tolerância, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem como especial do período requerido, e à revisão da aposentadoria previdenciária, conforme concedido em sentença. 5. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
