Tempo urbano reconhecido. Prova material corroborada por prova testemunhal. Aposentadoria por tempo de contribuição. Juros. Correção monetária. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008877-21.2001.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O segurado cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que trouxe aos autos o início de prova material (cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação pelo empregador do contrato de trabalho havido no período vindicado, além de sentença trabalhista homologatória do acordo celebrado entre as partes) a que alude à legislação previdenciária, corroborado por prova testemunhal. 2. O autor preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria antes da edição da EC 20/98, contanto com tempo superior aos 30 anos exigidos. 3. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) a partir da citação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 4. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 6. Apelação do INSS não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
