Averbação de tempo de serviço especial celetista. Legitimidade passiva do INSS. Servidor público. Laboratorista. Condições insalubres presumidas. Uso de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0007893-03.2003.4.01.4000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. LABORATORISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES PRESUMIDAS. USO DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO 1. Cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela expedição da respectiva certidão, bem como a autoridade responsável pela averbação requerida, que no caso concreto é a FUFPI. Precedentes. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes. 3. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por laboratorista, tendo em vista o disposto no Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedente do STJ. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu os índices de conversão para o tempo de trabalho insalubres exercidos até 05.03.97. 8. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
