Averbação de tempo de serviço. Aluno aprendiz. Ausencia dos requisitos. Aplicação das regras de transição
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006259-43.2006.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. AUSENCIA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO. ISENÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Não comprovado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração indireta à conta do orçamento da UNIÃO, o respectivo tempo de serviço não pode ser computado para fins previdenciários. 3.O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008) 4.O autor completou os 53 anos de idade somente no ano de 2005, não sendo possível nesta demanda considerar os tempos trabalhados posteriormente a 15/12/1998, pois não havia atingido a idade mínima quando da DER ou mesmo na data de propositura da presente demanda judicial. 5. Excluídos os períodos posteriores a 15/12/98, o segurado conta apenas com 26 anos, 4 meses e 15 dias de trabalho, insuficientes para conferir ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 6. Reconhecida a isenção quanto à devolução das parcelas recebidas em decorrência do cumprimento da sentença monocrática, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário 7. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
