Tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Atividade profissional. Não apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005887-03.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. O autor não apresentou nos autos qualquer Formulário hábil à comprovação das atividades exercidas nos períodos vindicados, a fim de se verificar o enquadramento legal relacionado nos Decretos Regulamentadores. 7. O resumo de cálculos do INSS de fls. 08/10 somente comprova que o autor laborou em empresa do ramo de siderurgia, constando a sua profissão como "trabalhador", e em empresas ligadas ao ramo de construção, como "operário" ou "op de máquinas". Não foi trazido ao processo sequer as cópias da sua CTPS a fim de comprovar que as atividades exercidas efetivamente possuem o enquadramento legal nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 8. O simples recebimento do adicional de insalubridade, mencionado na prova oral, por si só, não se presta à comprovação do tempo especial, para fins previdenciários, mormente porque a função exercida pelo segurado era de auxiliar de pessoal. 9. Honorários de advogado arbitrados em R$ 400,00, suspensa a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida. 10. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
