JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005791-22.2000.4.01.3803

Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Telefonista. Enquadramento legal até 28/04/1995. Ruído. Laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005791-22.2000.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A atividade de telefonista se enquadrava como insalubre, pela legislação então aplicável, possuindo enquadramento legal no subitem 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a Lei nº 9.032/95, devendo ser, portanto, reconhecida como especial até 28/04/1995, data de vigência do referido Diploma Legal. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 5. Em relação ao período posterior a 28/04/1995, a autora trouxe ao feito o laudo técnico de fls. 22/45 que comprova a exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o reconhecimento do período especial deferido (22/11/84 a 19/11/99) para fins de concessão de aposentadoria pretendida. 6. Convertidos, através do multiplicador de 1,20, os períodos contratuais especiais, somando-se os demais períodos trabalhados, conta a segurada com 26 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, o que não lhe garante o direito à aposentadoria deferida. Sentença reformada para que seja determinada à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 7. Isento a autora da devolução das parcelas recebidas em decorrência do cumprimento da sentença monocrática, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário. 8. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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