JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003510-11.2004.4.01.3300

Tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Produtos químicos. Não apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003510-11.2004.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. O autor exerceu a função de auxiliar de pessoal, requerendo o reconhecimento do período especial laborado em razão do recebimento do adicional de periculosidade. Porém, não foi apresentado no processo qualquer documento comprobatório dos supostos agentes químicos a que estava submetido o segurado. 7. O simples recebimento do adicional de periculosidade, por si só, não se presta à comprovação do tempo especial, para fins previdenciários, mormente porque a função exercida pelo segurado era de auxiliar de pessoal. 8. Honorários de advogado arbitrados em R$ 400,00, suspensa a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.