JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002420-51.2006.4.01.9199

Tempo urbano. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Início de prova material. Requisitos legais não preenchidos. Sentença reformada quanto ao aspecto

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002420-51.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO ASPECTO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIGILANTE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O segurado não cumpriu o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, uma vez que não trouxe aos autos o indispensável início de prova material a que alude a legislação previdenciária, corroborado pela prova oral. 2. A sentença homologatória de acordo trabalhista somente será admitida como início de prova material, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador. Precedentes. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 5. O campo 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 reputa perigosa a atividade de guardas. De outro lado, a Ordem de Serviço nº 600, de 2.6.98, expedida pelo Diretor do Seguro Social do INSS, igualou as funções de vigia e guarda, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial e respectiva conversão. 6. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos que exerceu a função de vigilante desde 01/03/76 a 29/02/84, fazendo jus ao reconhecimento do período como especial, através do multiplicador correspondente. 7. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 8. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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