Concessão de aposentadoria. Nulidade no julgamento. Inexistência. Decadência não verificada. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Chumbo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002248-54.1999.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CHUMBO. SOLDA. INSETOS. GASES. MATERIAIS ORGÂNICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE ANTERIOR À EC 20/98. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS. CORREÇÃO. 1. Não há nulidade no julgamento realizado em 1ª. Instância, pois os embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença foram fundamentadamente resolvidos pelo Magistrado "a quo". 2. Também não há a decadência indigitada pelo INSS, pois o segurado foi intimado do resultado de seu recurso administrativo dentro do prazo legal de 120 dias para propositura da ação, ocorrida em 22.01.1999. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 5. O enquadramento legal do agente químico chumbo encontra-se inserido no Quadro Anexo dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, no item 1.2.4. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho. Precedentes. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 8. O segurado comprovou com formulários próprios o exercício de suas funções, nos períodos corretamente reconhecidos em sentença como especiais, em contato com chumbo, solda, insetos e seus dejetos, além de gases e materiais orgânicos. 9. O segurado completou 34 anos de serviço antes de 16.12.98, tendo direito líquido e certo à aposentadoria desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, mas com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração (aplicação da súmula 271/STF). 10. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) a partir da notificação, à míngua de recurso da parte interessada; quanto às parcelas vencidas posteriormente, são cabíveis a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 11. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
