Ação cautelar. Inadimplência. Inscricao em cadastro de restricao ao credito. Falta de deposito judicial. Inexistencia de fumus boni iuris
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016129-86.2003.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INADIMPLÊNCIA. INSCRICAO EM CADASTRO DE RESTRICAO AO CREDITO. FALTA DE DEPOSITO JUDICIAL. INEXISTENCIA DE FUMUS BONI IURIS 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a propósito da questão ora submetida à apreciação judicial nesta Corte pode ser depreendido do julgamento do REsp nº 1.067.237/SP, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de que "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". 2. No caso em exame a tese da inexigibilidade não está fundada em jurisprudência consolidada de Tribunais e o requerente não efetuou depósito judicial no valor do crédito e em virtude de estar configurada a situação de inadimplência não se reconhece a ilegalidade da inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
