JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016129-86.2003.4.01.3500

Ação cautelar. Inadimplência. Inscricao em cadastro de restricao ao credito. Falta de deposito judicial. Inexistencia de fumus boni iuris

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016129-86.2003.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INADIMPLÊNCIA. INSCRICAO EM CADASTRO DE RESTRICAO AO CREDITO. FALTA DE DEPOSITO JUDICIAL. INEXISTENCIA DE FUMUS BONI IURIS 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a propósito da questão ora submetida à apreciação judicial nesta Corte pode ser depreendido do julgamento do REsp nº 1.067.237/SP, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de que "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". 2. No caso em exame a tese da inexigibilidade não está fundada em jurisprudência consolidada de Tribunais e o requerente não efetuou depósito judicial no valor do crédito e em virtude de estar configurada a situação de inadimplência não se reconhece a ilegalidade da inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.