Servidor público - Processo administrativo disciplinar - Excesso de prazo justificado pela gravidade das acusações
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001484-88.2000.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE DAS ACUSAÇÕES - DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO PRETENDIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade por excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, quando esse excesso decorre da necessidade de uma apuração circunstanciada dos fatos, tendo em vista o interesse público na apuração da verdade real (nesse sentido: AC 2000.34.00.021697-7/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.74 de 15/12/2009). 2. Todas as irregularidades apontadas, taxadas pelo Ministério Público Federal como "meros sofismas engendrados pela impetrante", foram invocadas com o objetivo de desvirtuar as conclusões do processo administrativo disciplinar, além de não terem o condão de gerar as nulidades pretendidas. 3. Correta a sentença que, diante da ausência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante de anulação do processo administrativo disciplinar em comento, denegou a segurança. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
