JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020427-94.2003.4.01.3800

Embargos à execução - Título judicial - Reajuste de 28,86,% - Compensação do reajuste com parcelas recebidas em decorrência de progressão na carreira

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020427-94.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - REAJUSTE DE 28,86,% - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 672 DO STF - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - COISA JULGADA. 1. Consoante amplo debate levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela própria Lei nº 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto n° 2.693/98 e a Portaria MARE 2.179/98, pelas quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos com a evolução funcional no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. A absorção do percentual de reajuste concedido no título judicial por aqueles decorrentes da progressão na carreira, como sobredito, não está amparada na coisa julgada. 3. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo o núcleo remuneratório do servidor, alcançando, assim, as gratificações e vantagens de natureza permanente. 4. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 5. A execução dos honorários deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial e não sobre o valor transacionado, sob pena de afronta à coisa julgada.0200334000216324 6. Apelação do INSS não provida e apelação da embargada provida.

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  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da embargada.