Pensão estatutária cumulada com pensão especial. Leis 3.373/58 e 3.738/60. Limite. Totalidade da remuneração do servidor falecido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0043809-60.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA CUMULADA COM PENSÃO ESPECIAL. LEIS 3.373/58 e 3.738/60. LIMITE. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO. ARTS. 17 E 20 DO ADCT E §§ 2º E 3º, DO ART. 40, DA CF/88, CONFORME REDAÇÃO DA E.C. Nº 20/98. ADEQUAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Versam os autos sobre a possibilidade de aplicação simultânea das Leis nº 3.373/58 e nº 3.738/60, que resultou no pagamento de quotas da pensão em montante equivalente a 150% da remuneração/proventos do servidor se ele estivesse em atividade. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a partir da Lei nº 9.784/99, a eventual anulação de atos ilegais praticados antes de sua edição deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir de sua publicação, e não da data do ato impugnado. 3. O tratamento conferido à matéria pela Constituição Federal de 1998 que, dentre outros dispositivos, estabelece em seu art. 40, §§ 2º e 3º, na redação dada pela EC nº 20/98, que os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos não poderão exceder a remuneração do instituidor, se vivo fosse, não permite reconhecer o direito das pensionistas ao recebimento da pensão no patamar superior a 100% da remuneração/proventos do servidor se ele estivesse em atividade. 4. Há que lembrar que os arts. 17 e 20 do ADCT da Carta vigente determinam a redução dos vencimentos, remuneração, vantagens etc. que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição aos limites nela estabelecidos, tendo, inclusive, fixado prazo para revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, a fim de ajustá-los ao novo regramento constitucional, não havendo que falar em direito adquirido frente ao novo regime jurídico instituído. 5. Remessa necessária provida. Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas ex lege.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa necessária.
