Comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ocorrência de caso fortuito não comprovada. Ausencia de início de prova material
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011306-10.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto neste regulamento.(§3º do art. 55 da Lei 8.213/91). 2. Comprovadas situações impedientes, caracterizadas por força maior ou caso fortuito, admite-se, prova exclusivamente testemunhal( § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91). 3. A ocorrência do incêndio que caracterizaria caso fortuito e colocaria o autor sob a proteção da exceção prevista na lei, não foi demonstrada por nenhum meio de prova, de forma a satisfazer a exigência do art. 143, §2° do Decreto 3048/99, que exige a comprovação mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos. Por conseguinte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 27, deste Tribunal. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
