Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Cômputo de tempo de serviço rural. Início de prova material corroborado por declaração do empregador
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001565-17.1999.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovação do exercício das atividades rurícolas da parte autora durante o período questionado, demonstrado pelo início de prova material corroborado por declaração do empregador rural, nos termos das Súmulas nº 27 do TRF-1ª Região e 149 do STJ. 2. O entendimento nesta Corte e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). 3. Antes da EC 20/88, o segurado que contasse 30 anos de serviço poderia se aposentar, desde que comprovasse o recolhimento de 180 contribuições (arts. 52, e 25, II, da Lei 8.213/91). Essa é a hipótese dos autos. Quando requereu o benefício, em 02/10/1996, o autor computava o tempo de serviço urbano já reconhecido pelo INSS, apurado em 26 anos e 15 dias (fls. 82/84), que, somado ao tempo de serviço rural ora reconhecido, de 8 anos 8 meses e 25 dias, totalizava tempo de serviço correspondente a 34 anos, 9 meses e 10 dias, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado desde o requerimento na esfera administrativa. 4. Os valores atrasados deverão ser pagos desde o requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da causa, atualizado, à míngua de recurso da parte autora. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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