Servidor público civil. Resíduo de 3,17%. Prescrição. Limite de incidência. Compensação. Apelação desprovida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000891-63.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LIMITE DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplica-se ao reajuste de 3,17% o mesmo raciocínio que se aplica ao reajuste de 28,86% no trato da prescrição, conforme entendimento perfilhado por esta corte (TRF1, AC 200636000014355, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2011 PAGINA:411), no sentido de que o reconhecimento do direito ao pagamento do resíduo pela Administração Pública implica a renúncia ao prazo prescricional para pleiteá-lo. Prescrição do fundo de direito afastada, visto que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à última edição da MP 2.225-45/2001. 2. O reajuste deve ser limitado a janeiro de 2002, na hipótese de incorporação do referido reajuste nessa data, ou à entrada em vigor da norma anterior ou posterior que tenha absorvido os eventuais resíduos, em decorrência de reestruturação da carreira ou da concessão de qualquer vantagem (arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/2001). Ademais, conforme assinalou o magistrado sentenciante, qualquer antecipação concedida administrativamente deverá ser compensada. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal qual arbitrados, haja vista tratar-se de causa repetitiva e de natureza singela, bem como os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º do CPC, para o caso de condenação da Fazenda Pública. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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