Procedimento ordinário. Creditamento IPI. Renúncia (art. 269, V, do CPC). Lei 11.941/2009. Honorários. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0024179-40.2004.4.01.3800
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CREDITAMENTO IPI. RENÚNCIA (ART. 269, V, DO CPC). LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. "O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1009559/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe de 08/03/2010). 2. A parte autora não faz jus à dispensa dos honorários ao renunciar ao direito em que se funda ação judicial proposta para que seja declarado direito de crédito de IPI, razão pela qual incide o art. 26, caput, do CPC. 3. Tendo em vista o novo valor da causa (R$ 435.723,23), o trabalho realizado pelo procurador da autarquia, o tempo exigido para o seu serviço e a renúncia ao direito em que se funda a ação pela autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo regimental.
