Revisão de rmi na via administrativa. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. Artigo 267, inciso VI do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0026361-57.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC. 1. No caso em testilha, a impetrante objetiva ver apreciado seu processo administrativo, que tramita junto ao INSS. 2. No curso da demanda, o magistrado a quo exarou sentença concedendo a segurança, a fim de compelir a autoridade coatora a apreciar, no prazo máximo de trinta dias, o requerimento administrativo manejado pela impetrante. 3. Ocorre que o INSS, às fls. 102/103, dá conta de que o pedido de revisão do benefício previdenciário encontra-se devidamente apreciado. Ora, a superveniente apreciação do pedido postulado na via administrativa tem o efeito de consolidar a pretensão autoral perseguida no presente mandamus. 4. Cessados os efeitos do ato impugnado, desaparece o interesse de agir, por falta de pretensão resistida. 5. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução do mérito e prejudicada a remessa oficial.
