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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024627-54.2001.4.01.3400

Servidor público. Prescrição. Agente de saúde da funasa. Indenização de campo. Reajuste. ART.16 da lei 8.216/91 e ART.15 da lei nº. 8.270/91. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024627-54.2001.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. ART.16 DA LEI 8.216/91 E ART.15 DA LEI Nº. 8.270/91. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prescrição do fundo de direito que se rejeita. 2. Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (art. 2º, §2º da LICC). Prevalência do Decreto nº. 20.910/32 que se reconhece. 3. Não configura violação ao enunciado da Súmula nº. 339 do STF, nem ao disposto nos arts. 37, XIII e 169, §1º da Constituição Federal ou Emenda Constitucional nº. 19/98 decisão que reconhece direito previamente regulado por lei. 4. A correspondência legal entre a "indenização de campo" e diárias, somente veio a ser reconhecida pela Portaria nº. 406, de 02 de outubro de 2002, cujos efeitos financeiros tiveram vigência a partir de 1º de agosto de 2002. Devidas, pois, as diferenças relativas ao período entre 03 de outubro de 1995, data da vigência do Decreto nº. 1.656/95, e 31 de julho de 2002, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. 6. Juros devidos à razão de 0,5% a.m., nos termos do art.1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001, a partir da citação. 7. Correção monetária devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. No tocante aos honorários de advogado, esta colenda 2ª Turma unificou o entendimento de que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo lícito afirmar a aplicação do disposto no art. 20, § 4º do CPC, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 9. A FUNASA é isenta de custas em razão de sua natureza jurídica de fundação pública, nos termos do art.4º da Lei nº. 9.289/96. 10. Apelação da FUNASA improvida. Apelação dos autores parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da FUNASA e deu parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial.