Auxílio doença. Portador de hiv. Ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais. Manutenção da sentença de improcedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015466-78.2005.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Da decisão que determinou a reabertura do requerimento do pedido administrativo, independente das exigências requeridas pelo instituto, bem como determinou que a Autarquia Previdenciária realizasse perícia no autor e, por fim, juntasse a íntegra do processo administrativo, incluindo a perícia realizada, não houve qualquer interposição de recurso por parte do apelante. 2. Realizada a perícia a cargo do INSS, o autor foi devidamente intimado sobre o laudo apresentado, permanecendo silente. Os fatos levam à conclusão de que as partes estavam satisfeitas com as provas já produzidas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, neste momento processual, sob a alegação de que a perícia fora realizada pela própria parte interessada. 3. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 4. Sendo o apelante portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é necessária a avaliação se houve efetiva manifestação da doença para, posteriormente, concluir se ocorreu, ou não, a perda da capacidade laborativa do segurado. 5. Os documentos que instruíram a inicial (fls. 11/15), fl. 47 e fl. 56, embora ateste específicas patologias, não indicam a necessidade de afastamento das atividades profissionais. 6. Além disso, o laudo pericial (fls. 79/83) é claro ao afirmar que não há incapacidade e nem deficiência constatada. E acrescenta (fl. 81): "o autor no momento não apresenta qualquer manifestação patológica da sua condição em termos infecções ou afecções oportunistas. Seu estado geral é excelente e não há qualquer sinal de patologia que se tenha assentado em virtude da doença principal". 7. Pesando sobre o autor o ônus de comprovação de suas alegações, tem-se que o conjunto probatório formado não viabiliza a percepção do benefício de auxílio doença, eis que não demonstrado a efetiva incapacidade para o trabalho e para o exercício de suas atividades normais. Precedentes desta Corte: (AC 2003.01.99.040522-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.36 de 07/07/2009) e (AG 2005.01.00.055665-1/DF, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.161 de 16/12/2009) 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
