Remessa oficial tida por interposta. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Dib: 07/03/1994. Cálculo da renda mensal inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014979-78.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB: 07/03/1994. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido ao autor em 07/03/1994 (fl. 11), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, na forma dos itens 4 e 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
