JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014585-62.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Concessão administrativa do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014585-62.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. O benefício concedido administrativamente implica no reconhecimento do pedido tendo a parte autora direito ao recebimento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa da aposentadoria. 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 6. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 7. Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural, nos termos dos itens 2 a 6.

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