Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Dib: 25/05/1995. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014564-50.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB: 25/05/1995. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. CUSTAS. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, por confundir-se com o mérito e com ele será analisada. 2. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido ao autor em 25/05/1995 (fl. 05), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tão-somente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, - conforme consignado na sentença recorrida, não conhecendo, portanto, da apelação neste ponto -, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 9. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96). 10. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida, nos termos do item 6. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 5, 7, 8 e 9.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu em parte da apelação e
- nesta extensão
- deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.
