JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011205-29.2008.4.01.3800

Servidor público. Preliminares rejeitadas. Aposentados. Gdasst - Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho. Lei nº. 10.483/2002

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011205-29.2008.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADOS. GDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. LEI Nº. 10.483/2002. EXTENSÃO A INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, impondo-se, desta forma, o afastamento da prescrição do fundo de direito. 2. Registre-se, que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da lide e será com ele analisada. 3. Não obstante a previsão legal de criação de critérios de produtividade pessoal e institucional para recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com pontuação variável, desde a instituição da vantagem pela Lei nº. 10.483/2002 até a supressão pela Lei nº. 11.355/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.784/2008, inexistiu regulamentação da questão, com o pagamento uniforme a todos os servidores em atividade, restando, pois, demonstrada se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração. 4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST deve ser estendida aos inativos/pensionistas, a partir de 1º de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação, em 1º março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. Precedentes desta Corte: AC 2005.33.00.023349-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.71 de 19/01/2009; AC 2003.38.00.015521-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.35 de 17/03/2009; AC 2003.38.00.015569-2/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.24 de 27/08/2007; AC 2003.34.00.008606-9/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ p.32 de 23/01/2006. 5. Ressalva-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pelos autores sob o mesmo título, e, quando da supressão da vantagem, de percepção de vantagem pessoal para garantia do direito à irredutibilidade dos proventos, nos termos da legislação específica sobre a matéria. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.