JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004741-95.2008.4.01.3700

Servidora pública. Agravo retido. Prejudicado. Reposição ao erário. Pagamento indevido a título de anuênio. Erro da administração. Boa-fé das servidoras

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004741-95.2008.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE ANUÊNIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DAS SERVIDORAS. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. REPOSIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Agravo retido, postulando a revogação da decisão que deferiu os efeitos da tutela, prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença confirmando-lhe o teor. 2. O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 3. Recebido de boa-fé pelas autoras, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de anuênio. 4. Porém, é inviável o pedido de ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques das autores pela União, pois, consoante precedentes firmados no âmbito desta Corte, "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 26/02/2008). 5. Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados entre as partes, na forma do art. 21, caput, do CPC, devendo as autoras arcarem, ainda, com a metade das custas processuais. 6. Agravo retido prejudicado. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 5.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.