Contagem de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola agrícola. Retribuição pecuniária à conta de dotação global da união. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002406-98.2007.4.01.4101
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGRÍCOLA. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DE DOTAÇÃO GLOBAL DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas é possível ser contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja comprovação de que houve prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento. 2. A certidão de fl. 8 acostada aos autos, apesar de apontar freqüência da autora junto à instituição educacional, não certificou que houve desempenho de atividade na condição de aluno-aprendiz com retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, fato corroborado pelos depoimentos acostados às fls. 54/55. 3. Considerando que não houve comprovação de que existiu prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, remunerado à conta do orçamento da União, deve o pleito autoral ser julgado improcedente. 4. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
