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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000133-07.2005.4.01.3200

Servidor público. Sentença trabalhista transitada em julgado. Desconstituição da decisão por ação rescisória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000133-07.2005.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. REPOSIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não são passíveis de restituição ao erário as verbas de natureza alimentícia recebidas de boa-fé com fundamento em sentença judicial transitada em julgado até a sua desconstituição por meio de ação rescisória. 2. Porém, é inviável o pedido de ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques dos autores pela União, pois, consoante precedentes firmados no âmbito desta Corte, "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 26/02/2008). 3. Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados entre as partes, na forma do art. 21, caput, do CPC, devendo os autores arcarem, ainda, com a metade das custas processuais. 4. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 2 e 3.

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  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.