Art. 535 do código de processo civil. Juros de mora. Erro material configurado. Acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000125-98.2004.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam, via de regra, a reforma do julgado. Destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, bem como a suprir omissão. 2. Presente no acórdão questionado vício sanável em embargos de declaração, é devida a correção pleiteada. 3. A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Assim, tendo sido a ação proposta em 30.12.2003 (fls. 02), após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos juros de mora no percentual de 0,5% a.m., a partir da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar erro material verificado, adotando como critério para incidência dos juros de mora o disposto no item 4, sem, entretanto, alteração no resultado do julgado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com atribuição de efeitos modificativos
- sem
- entretanto
- alteração no resultado do julgado.
