Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060144-08.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia da certidão de registro civil de seu casamento, realizado em 24.09.1977 (fl. 10), na qual consta a profissão de lavrador do marido, condição extensível à esposa. 3. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 53/56). 4. O fato de o INSS ter alegado que o marido da autora era contribuinte urbano, tentando descaracterizar, dessa forma, a atividade da Apelante de rurícola, não prospera, ante a inexistência de qualquer prova nesse sentido. 5. A concessão do benefício pleiteado não exige o exercício ininterrupto da atividade rural, bem como a existência de eventual vínculo de labor urbano, por curto espaço de tempo, não descaracteriza a condição de rurícola. 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, considerando que a autora requereu expressamente o benefício a partir da citação, é devido desde então. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos dos itens 5 a 9.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
