JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046860-91.2010.4.01.3800

Pedido de justiça gratuita. Impugnação. Lei 1.060/50. Estado de hipossuficiência financeira demonstrado. Ausência de prova em contrário. Pessoa jurídica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046860-91.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos. In casu, pela análise das fichas financeiras carreada aos autos (fls. 25, 32, 40, 50, 56, 64, 72, 78, 85 e 93), verifica-se que a remuneração dos impugnados está aquém do citado valor definido pela jurisprudência. 3. Tratando-se, assim, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, se não houve, por parte da impugnante, apresentação de argumentação consistente ou prova documental que demonstrasse eventual situação econômica confortável dos impugnados, há de se manter a presunção de hipossuficiência em favor da mesma. 4. No tocante à gratuidade de justiça requerida pela sociedade de advogados, esta deve ser indeferida tendo em vista que os benefícios da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica vêm sendo reconhecidos pelos nossos tribunais, desde que se trate de entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas, devendo, porém, ser demonstrado, nos autos, o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça gratuita, situação não ocorrente na espécie. 5. Apelação parcialmente provida nos termos do item 4.

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