JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000457-66.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ônus da parte autora. Testemunhas não arroladas. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000457-66.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à carência do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, no sentido de que o autor exercia atividade rural. 3. Nos processos em que se discute a concessão de benefício por idade a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova ao não apresentar o devido rol de testemunhas e quedar-se inerte quando da intimação para especificação de provas. 5. Apelação do(a) autor(a) não provida.

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