Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ônus da parte autora. Testemunhas não arroladas. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000457-66.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à carência do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, no sentido de que o autor exercia atividade rural. 3. Nos processos em que se discute a concessão de benefício por idade a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova ao não apresentar o devido rol de testemunhas e quedar-se inerte quando da intimação para especificação de provas. 5. Apelação do(a) autor(a) não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do(a) autor.
