JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059124-50.2007.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/07/2011
Data de publicação
12/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059124-50.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há nulidade da sentença proferida por ausência de fundamentação, haja vista que a sentença recorrida, apesar de concisa, encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciado os pedidos formulados na petição inicial com a respectiva exposição de motivos, atendendo-se, assim, aos requisitos legais. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige fundamentação extensa mas que o órgão julgador dê as razões do seu convencimento, o que ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 2. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 245 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. 3. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que está comprovado nos autos. 4. Presente, no caso, início razoável de prova material, consubstanciada nos documentos trazidos pela parte autora. 5. Existência de prova testemunhal que, em consonância com os documentos apresentados, comprova o exercício da atividade rural no período de carência, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 6. Benefício concedido administrativamente após a citação, o que implica no reconhecimento de parte do pedido, tendo a parte autora direito ao recebimento das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa da aposentadoria. Precedente da Corte. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação não provida. Remessa provida em parte.

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