Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Feito paralisado. Ação proposta no prazo. Súmula 106 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006951-37.1999.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A paralisação do feito não pode ser atribuída à parte que não cessou de impulsionar o feito, viabilizando, inclusive, a citação pessoal do corresponsável tributário. 2. Conquanto tenha sido retomada a fluência do prazo prescricional com a rescisão do parcelamento do débito, em 10/07/99, a prescrição restou interrompida em dois momentos posteriores: com a citação da executada por edital (05/10/2000) e com a citação da corresponsável tributária (14/09/2004); a partir daí a exequente deu regular prosseguimento ao feito, requerendo a suspensão do feito e o arquivamento dos autos, pedidos esses deferidos pelo Juízo, respectivamente, em 31/01/2005 e 08/11/2005. 3. Extinção prematura da execução em 27/11/2008, com base em suposta prescrição intercorrente, que não se operou no caso vertente. 4. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Súmula 106 do STJ. 5. Apelação provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
