Pensão por morte do filho. Qualidade de segurado e dependencia economica. Prova documental corroborada por prova testemunhal. Requisitos atendidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019883-11.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENCIA ECONOMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PENSÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Em que pese a fragilidade da prova documental juntada aos autos, haja vista a pouca idade do de cujus, verifica-se constar que na certidão de casamento dos pais do falecido e da certidão de nascimento do falecido consta a profissão de lavrador. Assim, concedido o benefício de auxilio doença ao pai do falecido em razão do trabalho rural (NB 130.267.657-9), no ano de 2004, finda por demonstrar que em 2002, época do óbito, o instituidor exercia a atividade rural juntamente com seu pai em regime de economia familiar, o que é confirmado pelo depoimento testemunhal às fls. 32/33. 4. Com relação a dependência econômica, registra-se que foi concedido o benefício de auxílio doença ao autor/pai do falecido em razão de ser portador de Lúpus (CID L93.0), doença incurável, que afeta a pele e é agravada quando exposta aos raios solares, praticamente impedindo a atividade de lavrador. Sendo o de cujus o filho mais velho do casal, e diante das circunstâncias, é consequência corriqueira o fato de ficar às suas expensas as despesas da família, o que é confirmado pelo depoimento testemunhal às fls. 32/33. 5. No que tange ao termo inicial aplica-se ao presente caso o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 7. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do Acórdão. 8. A teor da Lei Estadual n. 14.939/2003, o INSS está isento do pagamento de custas. 9. Apelação do Autor a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação do Autor.
