Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Benefício assistencial. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011068-20.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes. 2. O extinto era titular de amparo previdenciário por invalidez, benefício que cessa com a morte, não se transferindo aos dependentes. 3. Ainda que seja possível reconhecer a qualidade de segurado em momento anterior à percepção do benefício assistencial, de modo a autorizar o deferimento da pensão, tal situação não se caracteriza na presente hipótese, pois não existem nos autos elementos idôneos a denotar que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez e não a prestação assistencial. 4. Inexistindo nos autos documentos a comprovar a qualidade de trabalhador rural, a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 5. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do INSS.
