JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011068-20.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Benefício assistencial. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/07/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011068-20.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes. 2. O extinto era titular de amparo previdenciário por invalidez, benefício que cessa com a morte, não se transferindo aos dependentes. 3. Ainda que seja possível reconhecer a qualidade de segurado em momento anterior à percepção do benefício assistencial, de modo a autorizar o deferimento da pensão, tal situação não se caracteriza na presente hipótese, pois não existem nos autos elementos idôneos a denotar que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez e não a prestação assistencial. 4. Inexistindo nos autos documentos a comprovar a qualidade de trabalhador rural, a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 5. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do INSS.