JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007898-11.2004.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Conjuge/filhos menores de 21 anos

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/07/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007898-11.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CONJUGE/FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento à fl. 10; certidão de nascimento de filho ocorrido em localidade rural à fl. 13; Certidão de nascimento de filhos com profissão do pai como lavrador à fl. 15/17, tendo o filho mais novo nascido em período imediatamente anterior ao óbito, o que é confirmado pela certidão de óbito de fl. 11, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 90/92) que se mostraram firmes e convincentes. 3. Os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A Corte consolidou entendimento de que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Apelação e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para adequar a correção monetária, os juros, os honorários advocatícios e custas ao entendimento da corte.

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  • Decisão: A Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS.