JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006632-86.2004.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado. Declaração do sindicato. Homologação pelo ministério público. Art. 106. Parágrafo único, inciso III. Redação originária

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/07/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006632-86.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 106. PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. PROVA PLENA. PRECEDENTES FILHOS MENORES DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE. 1. Verificada a maioridade por ocasião do julgamento do recurso, deve ser relevada a ausência de manifestação prévia do parquet na sede recursal quando tiver ocorrido regular intervenção ministerial na primeira instância. Precedentes. 2. Consta dos autos prova documental consubstanciado pela declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Jaru/RO, homologada por Promotor de Justiça em 16/03/1993 (fls. 16/16-v), considerada prova plena pela Lei 8.213/91, art. 106, III, na redação originária, antes da alteração pela Medida Provisória nº 598, de 31/08/1994, hoje Lei nº 9.063/95 de 14/06/1995. Situação confirmada pela certidão de óbito à fl. 13, e corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls.50/53). Precedentes. 3. Benefício devido a partir do óbito. Ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial definido pelo juízo monocrático, qual seja, a data do requerimento administrativo, 13/10/1993, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Apelação do INSS e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para adequar a correção monetária, os juros, os honorários advocatícios à Jurisprudência da corte.

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