Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. União estável/filhos menores dependência econômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003416-83.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. UNIÃO ESTÁVEL/FILHOS MENORES DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 423/STF. 2. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 3. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de nascimento de filho com profissão do pai como produtor rural à fl. 21, certificado de imóvel rural emitido pelo INCRA à fl. 25 referente a pequena propriedade (82,5 há), situação corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 109/111) que se mostraram firmes e convincentes. 4. Certidão de nascimento de filho (fl. 21) e procuração pública (fl. 32), corroborado pelos depoimentos testemunhais evidenciam a relação more uxório entre autora e falecido, e, por conseguinte, a situação de dependência presumida (Lei n. 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 5. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus e a condição de companheira da requerente. 6. O benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, considerando a ausência do cumprimento do prazo inscrito no art. 74, I, da Lei 8.213/91." (TRF1, AC 0040045-93.2001.4.01.3800/MG; Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian , Primeira Turma, e-DJF1 p. 08 de 10/08/2010). 7. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ). 8. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 9. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento para adequar o termo inicial, a correção monetária e os honorários advocatícios à Jurisprudência da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do INSS.
