Pensão por morte. Rural. Óbito ocorrido na vigência da leis complementares n. 11/71 e n. 16/73. Qualidade de segurado. Prova documental e testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002650-64.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEIS COMPLEMENTARES N. 11/71 E N. 16/73. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado por registro de imóvel rural onde consta a profissão do falecido como lavrador e endereço situado em zona rural, no lugar denominado Córrego do Jataí Grande (fls. 14/14-v), o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 12, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 51/53) que se mostraram firmes e convincentes. 3. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ). 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Reexame Necessário parcialmente provido para adequar a correção monetária, honorários advocatícios e custas à Jurisprudência da corte, bem como reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento ao Reexame Necessário.
