Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Cônjuge dependência econômica presumida. Requisitos atendidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/07/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001886-10.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor à fl. 12, o que é confirmado pela certidão de óbito de fl. 13, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 31/32) que se mostraram firmes e convincentes. Ao mais, em consulta aos sistemas da Previdência Social, constata-se que a autora foi aposentada como trabalhadora rural, o que faz pressupor idêntica qualificação quanto ao extinto companheiro da requerente. 3. O termo inicial, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e conforme precedentes desta Corte. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A Corte consolidou entendimento de que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. A teor da Lei Estadual n. 14.939/2003, o INSS está isento do pagamento de custas. 7. Apelação do INSS e Reexame Necessário a que se dá parcial provimento para adequar o termo inicial, correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas à Jurisprudência da corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
